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Decreto-Lei nº 1.396 de 12 de Março de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Paulo Vieira Belotti Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1975.

Decreto-Lei nº 1.396 de 12 de Março de 1975