Decreto-Lei nº 1.396 de 12 de Março de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Paulo Vieira Belotti Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1975.