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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2090-18 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II - prêmio de risco." (NR) "Art. 2º A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamen...

  • Decreto-Lei586 de 16/05/1969

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1493-7 de 09 de Julho de 1996

    Art. 1º - Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:...

  • Decreto Não Numeradode 31 de Agosto de 1993

    Art. 2º, Parágrafo Único - Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Fevereiro de 1995

    Art. 3º, Parágrafo Único - O membro e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.

  • Decreto-Lei9.385 de 20/06/1946

    Art. 1º - O art. 3º do Decreto-lei nº 5.878. de 4 de Outubro de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º A Fundação será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Diretor de doze membros e por um Secretário Geral, todos designados pelo Presidente da República."...

  • Lei Complementar76 de 06/07/1993

    Art. 6º, §5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

    • Decreto-Lei2.106 de 06/02/1984

      Art. 1º - o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 667, de 02 julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - (...) 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares: a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército; b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três".