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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Decreto11.299 de 21/12/2022

    Art. 1º - O Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 7º A rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que trata o inciso I do caput , de abrangência nacional, será composta por segmentos de rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições: I - prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segurança pública e das forças armad...

  • Decreto10.366 de 22/05/2020

    Art. 6º, XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos técnicos e análises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento sustentável e aos instrumentos econômicos e financeiros para mitigação e adaptação às mudanças climáticas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência "Art. 116 À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência (...)………………(...) XVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação; (Revogad...

  • Decreto40.556 de 17/12/1956

    Art. 9º, §3º - Não será permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos uma condecoração nacional deverá, também, ser usada.

  • Decreto68.685 de 26/05/1971

    Art. 1º - Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, resultante da adaptação à estrutura estabelecida pelo Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970, alterado pelo Decreto número 68.060, de 14 de janeiro de 1971, e pelo Regimento Interno da Divisão de Segurança e Informações, aprovado pela Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 1971, do Ministro da Agricultura.

  • Decreto93.952 de 21/01/1987

    Art. 1º - Ficam criados na Tabela Permanente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, os empregos constantes do Anexo deste decreto, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, Datilógrafo, Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Administrador, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Técnico de Contabilidade, Telefonista, Assistente Jurídico, Motorista Oficial, Agente de Portaria, Analista de

  • Decreto4.669 de 09/04/2003

    Art. 1º - o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , incidentes sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero, observadas as normas e condições estabelecidas em ato conjunto desse Gabinete e do Ministério da Fazenda.

  • Decreto5.703 de 15/02/2006

    Art. 2º - Os modelos, as características e demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, serão aprovados pelos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

  • Decreto94.391 de 29/05/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - Ao Grupo de Trabalho cabe, ainda, conforme estabelecido no § 2º do artigo 2º e no § 5º do artigo 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984 , alterada pela Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987 , avaliar as condições de segurança que permitam garantir os trabalhos dos garimpeiros e supervisionar a aplicação de recursos financeiros, disponíveis no Banco Central do Brasil, em novas obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem manual.