Decreto nº 5.703 de 15 de Fevereiro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá fé pública aos cartões de identidade funcional expedidos pelos Ministérios e órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Terão fé pública em todo território nacional, para os seus efeitos específicos, os cartões de identidade funcional expedidos para os agentes públicos militares e civis em exercício nos Ministérios e em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República.
Os cartões de que trata este artigo somente poderão ser emitidos mediante a apresentação da carteira de identidade do agente público expedida pelos órgãos públicos civis ou militares competentes.
A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público torna nulo, de pleno direto, o cartão de identidade funcional expedido, obrigando-se o identificado a restituí-lo, sob as penas da lei.
Em caso de extravio ou roubo, o agente público fica obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão em que está em exercício.
Para os fins do disposto neste Decreto, não se consideram agentes públicos os prestadores de serviços e terceirizados.
Poderá ser expedido cartão de identidade funcional aos contratados, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a sua identificação funcional for imprescindível para o exercício das atividades.
O responsável pela emissão do cartão de identidade funcional que nele fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.
Os modelos, as características e demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, serão aprovados pelos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Os modelos, as características e os demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis, que não desempenhem suas atividades regulares nas dependências de que trata o caput, serão aprovados pelo titular do respectivo órgão em que estejam em exercício.
Ficam revogados os Decreto nºˢ 29.079, de 30 de dezembro de 1950 , e 99.290, de 6 de junho de 1990 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006