Decreto nº 11.299 de 21 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 7º A rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que trata o inciso I do caput , de abrangência nacional, será composta por segmentos de rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições: I - prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segurança pública e das forças armadas, com níveis de prioridade, segurança e criptografia adequados às necessidades desses órgãos e entidades; e II -utilizar, em caráter primário, faixas de radiofrequências designadas pela Anatel para a consecução das atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluídas as realizadas por entes federativos, e para atendimento aos órgãos públicos federais, em especial aquelas previstas em editais de licitação de radiofrequências. § 8º Para fins da consecução das atribuições dispostas nos incisos I e III do caput , fica facultado compartilhar infraestruturas passivas e ativas, incluídos os recursos espectrais, com outras redes, observado o incentivo à competição, conforme o disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º. § 9º A Anatel expedirá as autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações adequadas aos diferentes usos do segmento de rede móvel da rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que tratam o inciso I do caput e o § 7º, e as respectivas autorizações de uso de radiofrequências." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Maria Estella Dantas Antonichelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022.