“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei8.868 de 14/04/1994
Art. 3º - Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, sete cargos vagos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TSE-AJ-026, em igual número de Técnico Judiciário, Código TSE-AJ-021.
- Lei5.862 de 12/12/1972
Art. 3º, XII - promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;...
- Lei2.410 de 29/01/1955
Art. 3º - Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas:...
- Lei2.492 de 21/05/1955
Art. 1º - A União superintenderá em todo o território nacional, por intermédio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM) do Departamento Federal de Segurança Pública, os serviços de policia marítima, aérea e de fronteiras.
- Lei2.526 de 05/07/1955
Art. 1º - Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, previsto na letra a do parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945 , aos turistas, cidadãos de países americanos, que pretendam permanecer, em território nacional pelo prazo de 30 trinta) dias.
- Lei12.599 de 23/03/2012
Art. 1º, §2º - Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR) "Art. 16 Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
- Lei14.011 de 10/06/2020
Art. 3º, §10 - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado.
- Lei9.069 de 29/06/1995
Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.