Lei nº 2.410 de 29 de Janeiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 2º

Se o Poder Executivo considerar conveniente suprimir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou todas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses. 1ª categoria(...)35% 2ª categoria(...)50% 3ª categoria(...)65% 4ª categoria(...)75% 5ª categoria(...)100%

§ 1º

As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC.

§ 2º

A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.

Art. 3º

Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas:

a

não se concederá, em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no Art. 7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 ;

b

uma vez concedido o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior se o importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) "ad valorem" das mercadorias importadas, na forma do Art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 .

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .


João CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes Eugenio Gudin Raul Fernandes Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1955