Lei 2.410 de 29 de Janeiro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 2º
Se o Poder Executivo considerar conveniente suprimir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou todas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses.
1ª categoria(...)35%
2ª categoria(...)50%
3ª categoria(...)65%
4ª categoria(...)75%
5ª categoria(...)100%
§ 1º
As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC.
§ 2º
A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.
Art. 3º
Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas:
a )
não se concederá, em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no Art. 7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 ;
b )
uma vez concedido o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior se o importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) "ad valorem" das mercadorias importadas, na forma do Art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 .
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .
João CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes Eugenio Gudin Raul Fernandes Napoleão de Alencastro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1955