“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei11.313 de 28/06/2006
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." (NR)...
- Lei15.047 de 17/12/2024
Art. 38, §1º - A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.
- Lei10.277 de 10/09/2001
Art. 3º, I - o policiamento ostensivo;...
- Lei2.155 de 02/01/1954
Art. 3º, §1º - Nessa eleição, os 2 (dois) candidatos escolhidos com menor número de votos, em cada representação, terão a investidura limitada à metade do prazo previsto no artigo 2º.
- Lei14.031 de 28/07/2020
Art. 2º, §3º - O ganho ou a perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco ( hedge ) dos investimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial desses investimentos, inclusive na hipótese de utilização de instrumentos de dívida contratados no exterior ou de qualquer outro instrumento.
- Lei1.755 de 04/12/1952
Art. 1º - É concedida a Osvaldina Silva Maciel, viúva do falecido investigador Luciano Maciel, do Departamento Federal de Segurança Pública, uma pensão mensal de Cr$ 750,00 - (setecentos e cinqüenta cruzeiros) - acrescida de mais Cr$ 50,00 - (cinqüenta cruzeiros) - para cada filho, enquanto menor.
- Lei11.719 de 20/06/2008
Art. 1º, §1º, III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
- Lei11.291 de 26/04/2006
Art. 1º - O fabricante ou o importador de equipamento eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.