Lei nº 11.291 de 26 de Abril de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O fabricante ou o importador de equipamento eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Parágrafo único

A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias, no invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões o permitirem, no equipamento.

Art. 2º

O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º (VETADO)


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Agenor Álvares da Silva Luiz Fernando Furlan Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2006