Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.291 de 26 de Abril de 2006
Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O fabricante ou o importador de equipamento eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Parágrafo único
A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias, no invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões o permitirem, no equipamento.