Lei nº 1.755 de 4 de dezembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial d viúva e filhos menores do ex-investigador Luciano Maciel.

O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É concedida a Osvaldina Silva Maciel, viúva do falecido investigador Luciano Maciel, do Departamento Federal de Segurança Pública, uma pensão mensal de Cr$ 750,00 - (setecentos e cinqüenta cruzeiros) - acrescida de mais Cr$ 50,00 - (cinqüenta cruzeiros) - para cada filho, enquanto menor.

Art. 2º

A pensão será mantida enquanto a beneficiária conservar o estado de viuvez.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1952