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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Decreto99.354 de 27/06/1990

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 170 do Decreto­Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Considerando que o precário estado de conservação das rodovias federais vem comprometendo severamente a segurança de pessoas e bens, públicos e particulares, e contribuindo em níveis inaceitáveis para a ocorrência de acidentes em que se verificam mortes, lesões graves e consideráveis prejuízos econômicos, tanto aos usuários como ao erário; Considerando que a situação deverá agravar­s...

  • Decreto94.647 de 14/07/1987

    Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: I, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente; II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; III - Ministro dos Transportes; IV - Ministro da Indústria e do Comércio; V - Ministro da Fazenda; VI - Ministro do Interior; VII - Ministro da Agricultura; VIII - Ministro do Trabalho; IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento A...

  • Decreto8.039 de 04/07/2013

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto2.491 de 09/02/1998

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto4.886 de 20/11/2003

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e Considerando que o Estado deve redefinir o seu papel no que se refere à prestação dos serviços públicos, buscando traduzir a igualdade formal em igualdade de oportunidades e tratamento; Considerando que compete ao Estado a implantação de ações, norteadas pelos princípios da transversalidade, da participação e da descentralização, capazes de impulsionar de modo especial segmento que há cinco séculos trabalha para edificar o País, mas que continua sendo o alvo predileto de toda s...

  • Decreto53.650 de 02/03/1964

    Art. 2º - Assim se individuam, caracterizam, se delimitam e confrontam as propriedades rurais de que trata o artigo anterior: a Fazenda "Mariland" "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia", em duas porções formando um todo, como segue: A primeira parte, porção ou área, assim: 605 (seiscentos e cinco) braças, compreendendo 1.331,00 (hum mil, trezentos e trinta e um) metros de testada pela Estrada Mineira, antiga Rio Petrópolis; pelo lado esquerdo de quem de dentro das terras olha para fora, 2.200 (dois mil e duzentos) metros, mais ou menos, e, pelo lado direito de quem de dentro das mesmas terras olha par...

  • DecretoDecreto de 15 de Agosto de 1994

    Art. 1º, Parágrafo Único, a - canteiro de obras da Pequena Central Hidrelétrica Mogi-Guaçu. 1. Margem direita do Rio Mogi-Guaçu: Tem início no Ponto 01, situado na margem direita do Rio Mogi-Guaçu; segue por uma linha ideal com os seguintes rumos e distâncias: 67º33'SE, por 36,00m, até o Ponto 02; 67º33'SE, por 12,00m, até o Ponto 03; 67º33'SE, por 54,50m, até o Ponto 04; 67º33'SE, por 7,50m, até o Ponto 05; 67º33'SE, por 17,00m, até o Ponto 06; 67º33'SE, por 34,00m, até o Ponto 07; 67º33'SE, por 154,67m, até o Ponto 08, situado numa cerca; segue pela cerca com o rumo de 63º24'SE, por uma distância de 138,00m, até o Ponto 09, situado na margem direita do Rio Mogi-Guaçu; ...

  • Decreto12.098 de 03/07/2024

    Art. 4º, II - (...) d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e (...)" (NR) "Art. 6º (...) II-A - coordenar e organizar a agenda do Ministro de Estado; (...)" (NR) "Art. 7º (...) III - promover a governança, a estratégia, a gestão de riscos, a transparência e a integridade no âmbito da Casa Civil; (...) XI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações; (...) XIII - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei nº 12.527, de 18 de