Decreto nº 94.647 de 14 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: I, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente; II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; III - Ministro dos Transportes; IV - Ministro da Indústria e do Comércio; V - Ministro da Fazenda; VI - Ministro do Interior; VII - Ministro da Agricultura; VIII - Ministro do Trabalho; IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e XI - Ministro da Ciência e Tecnologia. § 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto. § 2º Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto. § 3º O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República. § 4º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.