“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Lei3.902 de 08/06/1961
Art. 1º, Parágrafo Único - As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional.
- Lei9.503 de 23/09/1997
Código de Trânsito
Art. 284, §6º - O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)...
- veículo terrestre
- trânsito
- carteira nacional de habilitação
- Lei13.954 de 16/12/2019
Art. 2º, §1-a - No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:...
- Lei3.244 de 14/08/1957
Art. 73, b - à que for importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;...
- Lei5.552 de 04/12/1968
Art. 5º - É concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967 .
- Lei4.257 de 10/09/1963
Art. 2º - A isenção referida no art. 1º é estendida aos produtos já importados e cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade, abrangendo também os materiais constantes das licenças de importação de ns. DG-61-1517-1995, DG-61-1518-1996 e DG-61/1519-1997, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior.
- Lei14.652 de 23/08/2023
Art. 6º - As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do art. 2º desta Lei, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.
- Lei7.752 de 14/04/1989
Art. 1º, §6º - Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade ou imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido para a destinação ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos.