Lei nº 3.902 de 8 de Junho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º da independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, e impôsto de consumo para a maquinaria e demais equipamentos destinados à instalação de usinas hidroelétricas da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, constantes das licenças de importação de nºs, 18-56 - 9.775 - 13.985, 18-56 - 17.530 - 18.071, 18-56 - 38.129 - 44.519, 18-56 - 38.128 - 44.518, 18-56 - 38.981 - 40.178, 18-56 - 38.979 - 39.488, 18-56 - 38.930 - 40.177, 18-57 - 9.250 - 13.740, 18-57 - 8.345 - 898, 18-57 - 29.057 - 29.477, 18-57 - 11.027 - 26.953, 18-57 - 11.026 - 26.952, 18-57 - 27.892 - 27.345, 18-58 - 947 - 997 - 18-58 - 443 - 729, DG 56 - 45.157 - 43.638, DG 56 - 45.158 - 43.639, DG 57 - T - 49.294 - 49.520.

Parágrafo único

As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Clemente Mariani João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961 e retificado em 13.6.1961