Artigo 2º da Lei nº 3.902 de 8 de Junho de 1961
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.