Lei nº 4.257 de 10 de Setembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., para importação de equipamento destinado a instalações hidrelétricas ou termelétricas no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios importados pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., com sede no Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de centrais hidrelétricas ou termelétricas, no mesmo Estado.
A isenção referida no art. 1º é estendida aos produtos já importados e cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade, abrangendo também os materiais constantes das licenças de importação de ns. DG-61-1517-1995, DG-61-1518-1996 e DG-61/1519-1997, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior.
A isenção sòmente se tornará efetiva, exceção feita à mencionada no art. 2º, após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
JOÃO GOULART Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1963