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Artigo 3º da Lei nº 4.257 de 10 de Setembro de 1963

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., para importação de equipamento destinado a instalações hidrelétricas ou termelétricas no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

A isenção sòmente se tornará efetiva, exceção feita à mencionada no art. 2º, após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.

Art. 3º da Lei 4.257 /1963