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Artigo 1º da Lei nº 4.257 de 10 de Setembro de 1963

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., para importação de equipamento destinado a instalações hidrelétricas ou termelétricas no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios importados pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., com sede no Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de centrais hidrelétricas ou termelétricas, no mesmo Estado.

Art. 1º da Lei 4.257 /1963