“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Lei2.733 de 17/02/1956
Art. 1º - Ê concedida a Olga Ferreira Girardi, viúva do ex-extranumerário-diarista da Fábrica de Juiz de Fora, José Geraldo Girardi, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, em 1947, a pensão especial de Cr$ 1.0000,00 (mil cruzeiros) mensais.
- Lei4.382 de 24/08/1964
Art. 1º - É concedida a inseção dos emolumentos consulares para o embarque de quatro centrais termelétricas, constantes da licença número DG-63/4532-4752, expedida pela Carteira de Comércio Exterior e importadas pela Comissão Estadual de Energia do Estado da Guanabara.
- Lei3.511 de 30/12/1958
Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Alina de Carvalho Costa, viúva do ex-mestre de oficina Antenor Gonçalves da Costa, aposentado do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro - Ministério da Guerra..
- Lei3.651 de 03/11/1959
Art. 1º - É concedida, a partir de janeiro de 1959, pensão especial de Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais, a Josefa Occhioni, viúva de Pedro Occhioni, ex-prático de Laboratório, que prestou relevantes serviços à Ciência e ao País.
- Lei7.146 de 23/11/1983
Art. 4º, §1º - A Gratificação prevista neste artigo, calculada em até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento ou salário mensal do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor, será concedida na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
- Lei5.927 de 11/10/1973
Art. 2º, Parágrafo Único - Aos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
- Lei8.412 de 14/04/1992
Art. 1º - Fica concedida a Dolores Drummond de Andrade, viúva do poeta Carlos Drummond de Andrade, pensão especial no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (Trinta e cinco mil e cento e oitenta e três cruzeiros) no mês de junho de 1990.
- Lei14.478 de 21/12/2022
Art. 2º, Parágrafo Único - Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.