“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Lei10.822 de 19/12/2003
Art. 1º - A pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei nº 7.559, de 19 de dezembro de 1986 , fica reajustada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2003.
- Lei105 de 22/10/1935
Art. 1º, §1º - Essa permissão só poderá ser concedida quando a consignação for a favor do Instituto Nacional de Previdencia, da Caixa Economica, do Banco dos Funcionarios Publicos ou de qualquer associação dessa classe que exista ha mais de cinco annos.
- Lei3.668 de 18/11/1959
Art. 1º - É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para 17 volumes contendo cartazes de propaganda do 36º Congresso Eucarístico Internacional, enviados dos Estados Unidos da América do Norte a Zilah Maciel pela Family Communion Crusade.
- Lei5.522 de 04/11/1968
Art. 1º - É concedida a Henriqueta Barbosa Magalhães, viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães, uma pensão especial, mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de Professor Catedrático.
- Lei4.218 de 08/05/1963
Art. 1º - É concedida a pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Hercília Carpes de Medeiros, viúva de Olavo Cassiano de Medeiros, ex-funcionário público federal, Professor da Escola Técnica de Curitiba, do Ministério da Educação e Cultura.
- Lei6.495 de 07/12/1977
Art. 1º - É concedida a Gilberto Costa, filho de Rubens Costa e de Ivanildes Zelia Costa, mutilado em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
- Lei11.882 de 23/12/2008
Art. 1º, §9º - Os recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com cláusula de reajuste vinculado à variação cambial. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)...
- Lei12.787 de 11/01/2013
Art. 22, §1º - O órgão responsável pela licença a que se refere o caput indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia dos estudos e informações requeridos, podendo a licença ambiental ser concedida para etapas do projeto de irrigação, conforme os módulos produtivos operacionais.