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Lei nº 105 de 22 de Outubro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê a aquisição de predios dc moradias e fianças para aluguel de casas destinadas aos funcionarios publicos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica permittido ao funcionarios publicos consignar em folha de pagamento, de acordo com o decreto numero 21.576, de 27 de junho de 1932 mais 20 %, para os fins exclusivos: de aquisição de predio para sua propria residencia;b) de servir de fiança de aluguel de casa, com o juro maximo de 1 % ao mez.

§ 1º

Essa permissão só poderá ser concedida quando a consignação for a favor do Instituto Nacional de Previdencia, da Caixa Economica, do Banco dos Funcionarios Publicos ou de qualquer associação dessa classe que exista ha mais de cinco annos.

§ 2º

A associação, em favor da qual deve ser feita a consignação , conforme o destino desta, estabelecido nas alinças a e b deste artigo, precisa estar legalmente autorizada, ou a construir predios por intermedio de sua carteira predial, ou a operar com os seus associados, mediante desconto em folha.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1935

Lei nº 105 de 22 de Outubro de 1935