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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 105 de 22 de Outubro de 1935

Provê a aquisição de predios dc moradias e fianças para aluguel de casas destinadas aos funcionarios publicos.

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Art. 1º

Fica permittido ao funcionarios publicos consignar em folha de pagamento, de acordo com o decreto numero 21.576, de 27 de junho de 1932 mais 20 %, para os fins exclusivos: de aquisição de predio para sua propria residencia;b) de servir de fiança de aluguel de casa, com o juro maximo de 1 % ao mez.

§ 1º

Essa permissão só poderá ser concedida quando a consignação for a favor do Instituto Nacional de Previdencia, da Caixa Economica, do Banco dos Funcionarios Publicos ou de qualquer associação dessa classe que exista ha mais de cinco annos.

§ 2º

A associação, em favor da qual deve ser feita a consignação , conforme o destino desta, estabelecido nas alinças a e b deste artigo, precisa estar legalmente autorizada, ou a construir predios por intermedio de sua carteira predial, ou a operar com os seus associados, mediante desconto em folha.

Art. 1º, §1º da Lei 105 /1935