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Lei nº 5.522 de 4 de Novembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial à viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedida a Henriqueta Barbosa Magalhães, viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães, uma pensão especial, mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de Professor Catedrático.

Art. 2º

O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária fôr viúva e correrá à conta da verba orcamentária própria do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1968

Lei nº 5.522 de 4 de Novembro de 1968