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Artigo 2º da Lei nº 5.522 de 4 de Novembro de 1968

Concede pensão especial à viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães.

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Art. 2º

O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária fôr viúva e correrá à conta da verba orcamentária própria do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 5.522 /1968