Artigo 2º da Lei nº 5.522 de 4 de Novembro de 1968
Concede pensão especial à viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária fôr viúva e correrá à conta da verba orcamentária própria do Ministério da Fazenda.