“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Lei12.016 de 07/08/2009
Mandado de segurança individual e coletivo
Art. 13 - Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
- proteção direitos
- segurança jurídica
- ação constitucional
- Lei4.770 de 15/09/1965
Art. 1º, §2º - Nenhum empréstimo ou auxílio poderá ser concedido a Estado ou Município que atribua aos seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, (VETADO)...
- Lei1.943 de 14/08/1953
Art. 1º, Parágrafo Único - Os inativos civis e Militares, que desejarem gozar dos favores estipulados nêste artigo, deverão pagar a diferença da contribuição de montepio, a partir do último prazo concedido no art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950 .
- Lei272 de 10/04/1948
Art. 2º - O Ministério da Viação e Obras Públicas autorizará as inversões, de modo que o montante do auxílio concedido pela União seja integralmente aplicado em melhoramentos, obras e aparelhamentos, e que, da quantia correspondente, se acresça em valor o capital da União.
- Lei13.288 de 16/05/2016
Art. 4º, XIII - os custos e a extensão de sua cobertura, em caso de obrigatoriedade de contratação de seguro de produção e do empreendimento, devendo eventual subsídio sobre o prêmio concedido pelo poder público ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;...
- Lei7.701 de 21/12/1988
Art. 7º, §6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
- Lei14.786 de 28/12/2023
Não é Não
Art. 9º - Fica instituído o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo "Não é Não", conforme regulamentação.
- prevenção à violência
- mulheres seguras
- casas noturnas
- Lei14.755 de 15/12/2023
Art. 3º, §1º, IV - compensação social: quando a reparação assume a forma de benefício material adicional às formas de reparação dispostas nos incisos I, II e III deste parágrafo e não esteja nelas incluído, a ser concedido após negociação com o Comitê Local da PNAB.