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Lei nº 1.943 de 14 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre os prazos referidos pelos § 3º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 e art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 14 de agôsto de 1953.


Art. 1º

São reabertos os prazos a que se referem o § 3º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , e o art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950 , a fim de que os contribuintes do montepio militar e o civis em inatividade, que deixaram de requerer o benefício estabelecido na primeira disposição legal, possam fazê-lo até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Os inativos civis e Militares, que desejarem gozar dos favores estipulados nêste artigo, deverão pagar a diferença da contribuição de montepio, a partir do último prazo concedido no art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950 .

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1953

Lei nº 1.943 de 14 de Agosto de 1953