Art. 1º - É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.
Art. 1º, Parágrafo Único - A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.
Art. 38, §1º - Do número de folgas estipulado neste artigo, serão concedidos dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.
Art. 117, §9º - Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
Art. 4-e, §2º, III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)...
Art. 12, IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;...
Art. 12, XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;...
Art. 7º, XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;...