Lei nº 8.456 de 3 de Setembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.
A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.
A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.9.1992