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Lei nº 8.456 de 3 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.

§ 1º

Essa pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado.

§ 2º

A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.

Art. 2º

A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.9.1992

Lei nº 8.456 de 3 de Setembro de 1992