Artigo 3º da Lei nº 8.456 de 3 de Setembro de 1992
Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.
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