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Artigo 2º da Lei nº 8.456 de 3 de Setembro de 1992

Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2º da Lei 8.456 /1992