Artigo 2º da Lei nº 8.456 de 3 de Setembro de 1992
Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.