Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.456 de 3 de Setembro de 1992
Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.
§ 1º
Essa pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado.
§ 2º
A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.