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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.456 de 3 de Setembro de 1992

Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.

§ 1º

Essa pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado.

§ 2º

A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.

Art. 1º, §1º da Lei 8.456 /1992