Lei nº 7.850 de 23 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texsto para impressão Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.
Parágrafo único
A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Regulamento
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1989