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Artigo 1º da Lei nº 7.850 de 23 de Outubro de 1989

Texsto para impressão Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.

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Art. 1º

É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.

Parágrafo único

A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.

Art. 1º da Lei 7.850 /1989