Artigo 2º da Lei nº 7.850 de 23 de Outubro de 1989
Texsto para impressão Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Regulamento