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Artigo 2º da Lei nº 7.850 de 23 de Outubro de 1989

Texsto para impressão Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Regulamento

Art. 2º da Lei 7.850 /1989