Lei4.425 de 08/10/1964Art. 7º, §1º - A falta de recolhimento no prazo previsto neste artigo sujeitará o infrator à multa de importância igual ao valor do impôsto não recolhido, nunca inferior ao maior salário-mínimo mensal vigente no País, quando não ficar provado artifício doloso ou intuito de fraude; e à multa de duas vêzes o valor do impôsto, não inferior a dois salários mensais, quando ocorrer artifício doloso ou intuito de fraude.