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Lei nº 5.071 de 11 de Agosto de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Madequímica S. A. Indústria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante das licenças nºs.DG-65/583-727 e DG-66/111-132, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Madequímica S. A. Industria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A isenção concedida não compreende o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco. Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1966

Lei nº 5.071 de 11 de Agosto de 1966