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Artigo 2º da Lei nº 5.071 de 11 de Agosto de 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Madequímica S. A. Indústria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A isenção concedida não compreende o material com similar nacional.