Artigo 2º da Lei nº 5.071 de 11 de Agosto de 1966
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Madequímica S. A. Indústria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não compreende o material com similar nacional.