Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939Art. 142, §1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do chefe da repartição ou serviço que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.