“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto10.333 de 29/04/2020
Art. 7º, §2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 1993 , o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado.
- Decreto23.825 de 02/02/1934
Art. 17, §2º - Essa autorização só será concedida se daí não advier prejuízo para o Exército e si o oficial tiver pelo menos três anos de ininterrupto serviço, podendo entretanto ser suspensa em qualquer época.
- Decreto1.749 de 19/12/1995
Art. 1º - O art. 14 do Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 91.183, de 3 de abril de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14(...) b) obter, em pelo menos cinqüenta por cento (50%) das avaliações relativas a "Conceito Moral", "Conceito Profissional" e "Avaliação do Desempenho na Função Atual", grau igual ou superior a cinco. (...)"...
- Decreto7.237 de 20/07/2010
Art. 25, §2º - O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009 , bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado.
- Decreto99.351 de 27/06/1990
Art. 1º - É concedida a aposentadoria especial de que trata o art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ao segurado que exerça ou tenha exercido a atividade profissional de telefonista, considerada penosa para tal efeito.
- DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002
Art. 4º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
- DecretoDecreto de 16 de Janeiro de 2002
Art. 4º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
- DecretoDecreto de 15 de Julho de 2002
Art. 5º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.