Decreto de 15 de Julho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Decreto de 15 de Julho de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:
Brasília, 15 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à Rede Sol de Comunicações Ltda., na cidade de Trairi, Estado do Ceará (Processo nº 53650.000549/2001 e Concorrência nº 019/2001-SSR/MC), para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
Art. 2º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I
Rede Floresta Viva Comunicação Ltda., na cidade de Manaus, Estado do Amazonas (Processo nº 53630.000111/98 e Concorrência nº 121/97-SSR/MC);
II
TV Stúdios de Teófilo Otoni S/C Ltda., na cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000889/2000 e Concorrência nº 123/2000-SSR/MC).
Art. 3º
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 4º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 5º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2002