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Artigo 2º do Decreto de 15 de Julho de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

Rede Floresta Viva Comunicação Ltda., na cidade de Manaus, Estado do Amazonas (Processo nº 53630.000111/98 e Concorrência nº 121/97-SSR/MC);

II

TV Stúdios de Teófilo Otoni S/C Ltda., na cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000889/2000 e Concorrência nº 123/2000-SSR/MC).