JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto de 15 de Julho de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.