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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto53.451 de 20/01/1964

    Art. 36 - O registro de Financiamentos só poderá ser concedido àquelas operações que, submetidas prèviamente ao exame das Autoridades Monetárias, conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de Autorização".

  • Decreto93.180 de 27/08/1986

    Art. 13, II - cancelamento da autorização concedida para a pesquisa científica em questão;...

  • Decreto41.947 de 31/07/1957

    Art. 1º - É concedido de acôrdo com o art. 3º do Decreto número 39.904, de 4 de setembro de 1956, o prêmio "Marinha do Brasil" à Marinha de Guerra do Uruguai, a ser anualmente entregue ao Guarda-Marinha que houver concluído o curso de sua Escola Naval em primeiro lugar.

  • Decreto47.744 de 03/02/1960

    Art. 1º - É concedido de acôrdo com o art. 3º do Decreto nº 39.904, de 4 de setembro de 1956 , o prêmio "Marinha do Brasil", à Marinha de Guerra de Portugal, a ser anualmente entregue ao Guarda-Marinha que houver concluído o curso de sua Escola Naval em primeiro lugar.

  • Decreto28.550 de 25/08/1950

    Art. unico - Fica aberto, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento do auxílio de igual importância a que se refere o art. 1º da mencionada Lei e concedido ao Círculo Operário da Bahia, a título de cooperação financeira.

  • Decreto41.092 de 06/03/1957

    Art. 1º - É concedido, de acôrdo com o art. 3º do Decreto nº 39.904, de 4 de setembro de 1956, o Prêmio "Marinha do Brasil" à Marinha de Guerra do Peru, a ser anualmente entregue ao Guarda-Marinha que houver concluído o curso de sua Escola Naval em primeiro lugar.

  • Decreto11.740 de 18/10/2023

    Art. 15, §2º - O subsídio de que trata o caput somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural, nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 14.399, de 2022.

  • Decreto7.783 de 07/08/2012

    Art. 2º, §2º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei nº 12.663, de 2012, será de até noventa dias, improrrogável.