“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto71.205 de 04/10/1972
Art. 11, Parágrafo Único - A CEME, encaminhará, anualmente ao tribunal de Contas da União, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República, a prestação de contas relativas aos recursos movimentados de acordo com a autonomia financeira concedida por este artigo.
- Decreto5.008 de 08/03/2004
Art. 3º - A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
- Decreto47.612 de 12/01/1960
Art. unico - É concedida autorização para o funcionamento dos cursos de história, letras neolatinas pedagogia e matemática da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho, mantida pelo Govêrno do Estado e situada em Jacarezinho, Estado do Paraná.
- Decreto95.810 de 10/03/1988
Art. 1º - A autorização a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.
- Decreto93.303 de 26/09/1986
Art. 13, III - moral.
- Decreto51.060 de 26/07/1961
Art. 1º - A pensão concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, calculada de conformidade com o art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, será reajustada a partir de 13 de maio de 1958, multiplicando-se o seu valor pelos índices decorrentes das relações entre os vencimentos que perceberia o "de cujus", se vivo fôsse, e aquele que percebia na data de seu falecimento. Parágrafo Único. Tôda vez que se verificarem modificações nos valores dos vencimentos dos funcionários públicos civis da União, proceder-se-á, automàticamente, ao reajustamento das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos S...
- Decreto9.406 de 12/06/2018
Art. 26, §2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput , constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência.
- Decreto9.310 de 15/03/2018
Art. 97, §1º - A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por beneficiário.