“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto63.230 de 10/09/1968
Art. 5º - O INPS enviará semestralmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho na forma do modêlo por êste aprovado, relação das emprêsas que empregavam os segurados a quem tenha sido concedida aposentadoria especial.
- Decreto6.507 de 09/07/2008
Art. 3º - A GQDI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Inmetro, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
- Decreto4.102 de 24/01/2002
Art. 4º, §2º - Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30 de maio de 2003, serão restituídos ao programa. (Incluído pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002)...
- Decreto84.126 de 29/10/1979
Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
- Decreto1.494 de 17/05/1995
Art. 41 - Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
- Decreto6.506 de 09/07/2008
Art. 3º - A GDAPI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do INPI, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
- Decreto4.892 de 25/11/2003
Art. 6º - O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária só poderá transferi-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 5º deste Decreto e com a anuência do credor, conforme estabelecido no regulamento operativo.
- Decreto68.582 de 04/05/1971
Art. 16, Parágrafo Único - A licença de que trata êste artigo poderá ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho convocar, imediatamente, um suplente.