Decreto19.606 de 19/01/1931Art. 38, §1º - Só será concedido o registro de marcas de fábricas de especialidades farmacêuticas pela repartição competente, quando o requerente juntar à sua petição certidão do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou da autoridade sanitária competente nos Estados, de que ele preenche nas condições deste artigo, ou refira-se a documento habil, juntando em processo anterior.