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    Decreto 2.452 de 6 de Janeiro de 1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição , DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 6 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997 , o inciso XXIII, com a seguinte redação: " XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."

    Art. 2º

    O art. 47 do Decreto no 2.219, de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 47 O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º , e art. 61 ): I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1998