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Artigo 2º do Decreto nº 2.452 de 6 de Janeiro de 1998

Altera o Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

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Art. 2º

O art. 47 do Decreto no 2.219, de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 47 O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º , e art. 61 ): I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."

Art. 2º do Decreto 2.452 /1998