Decreto3.312 de 24/12/1999Art. 2º - O regime somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto.